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Por que é inepta e abusiva a denúncia do MPF contra Glenn Greenwald

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Por Lenio Luiz Streck, Gilberto Morbach e Horacio Neiva

 

No dia 21 de janeiro, o Ministério Público Federal denunciou, além de outras seis pessoas, o jornalista Glenn Greenwald, por supostos crimes relacionados à interceptação de diálogos privados envolvendo o então juiz Sergio Moro, Deltan Dallagnol e procuradores da Operação Lava Jato. Os diálogos foram divulgados pelo Intercept Brasil, de Greenwald, e os parceiros Folha, Uol e El País, em cobertura que passou a ser conhecida como “Vaza Jato”.

A inclusão do nome do jornalista entre os denunciados tem como base um áudio obtido em cumprimento de autorizadas medidas de busca e apreensão — motivo pelo qual o MPF sustenta não ter sido descumprida a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 601, garantindo ao jornalista Glenn Greenwald não ser investigado pela divulgação de informações que preservam o sigilo da fonte.

Por si só, isso já é discutível. A liminar concedida pelo ministro Mendes, lembremos, impedia qualquer ato que tivesse como propósito a responsabilização do jornalista por práticas relacionadas à divulgação dos diálogos interceptados. Do ponto de vista institucional, parece-nos que seria necessário muito mais do que algumas poucas linhas ou letras garrafais para que o Ministério Público afastasse qualquer possibilidade de descumprimento de uma decisão de ministro do Supremo.

De todo modo, analisemos a peça. Segundo a denúncia (fls. 52), assinada pelo procurador Wellington Divino Marques de Oliveira — grifos nossos — “o jornalista GLENN GREENWALD, de forma livre, consciente e voluntária, auxiliou, incentivou e orientou, de maneira direta, o grupo criminoso, DURANTE a prática delitiva, agindo como garantidor do grupo, obtendo vantagem financeira com a conduta aqui descrita”.

Nos termos da denúncia (fls. 55), parte da suposta conduta criminosa de Greenwald seria ter mantido “contato com os agentes infratores”, garantindo que seriam “por ele protegidos”, “indicando ações para dificultar as investigações e reduzir a possibilidade de responsabilização penal”.

O problema é que não se sustenta, sequer minimamente, nenhuma das alegações do procurador, e os próprios diálogos que servem de base à inclusão do jornalista no rol dos denunciados indicam isso. A denúncia é inepta, arbitrária, abusiva. Isso fica bastante claro a partir da leitura dos trechos destacados pelo próprio procurador. Vejamos.

E por que isso seria crime, afinal?

Nesse trecho do diálogo, Glenn Greenwald e Luiz Molição, um dos denunciados, falam sobre notícias de que autoridades públicas teriam sido hackeadas por outros, em episódios sem relação com aqueles sobre os quais a denúncia diz respeito; em meio a isso, o jornalista mostra-se preocupado em deixar claro que as informações por ele recebidas eram anteriores a esse episódio discutido. Não apenas isso é verdade como o diálogo mostra que Greenwald não participou da interceptação das mensagens.

Sigamos.

Aqui, Glenn Greenwald claramente procura preservar o veículo que detém a informação. Novamente, não há sequer indício de algo que pareça apontar a qualquer crime.

Outro dos pontos divulgados, como se vê, acerca do download das mensagens interceptadas, não comprova absolutamente nada — menos ainda com relação ao jornalista. A questão colocada pelo hacker era sobre realizar o download de informações que ainda não haviam sido baixadas.

Nesse sentido, o que mais impressiona é que o próprio procurador admite que Greenwald não deu o alegado incentivo. Que agiu com cautela. O assustador é que, pela sua perspectiva, isso não apenas não comprova que não há crime como reforça sua convicção. O raciocínio do MP aqui contraria os próprios fundamentos.

Em outro ponto supostamente sensível, o jornalista reforça que já salvou as informações encaminhadas e que precisava resguardá-las (afinal, era sua informação). Acrescenta que não vê sentido no hacker mantê-la, justamente para evitar a violação da fonte.

O mais importante, contudo, é que, no trecho citado pelo próprio procurador, Greenwald diz que isso é escolha do hacker. Não há qualquer incentivo, não há qualquer orientação. Há apenas um jornalista preservando sua própria atuação, sua própria fonte.

Veja-se: Greenwald diz expressamente que não pode dar conselhos ao hacker. Isso é destacado pelo próprio procurador que assina a denúncia.

Também são destacados, vimos, os trechos em que o jornalista garante que o Intercept Brasil vai sustentar ter recebido os documentos antes de artigos que colocavam a divulgação em descrédito, porque, vejam só, o veículo de fato recebeu os documentos antes de artigos que colocavam a divulgação em descrédito.

Vejamos a conclusão do procurador:

A conclusão exaure todos os limites do absurdo. O crime de um jornalista é ter “relação próxima” com sua fonte, que teria praticado crime. Perguntamos: como um jornalista vai investigar algo sem ter relação próxima com fontes, mesmo aquelas que praticaram — sem participação do jornalista — algum crime?

Isso tudo é muito grave, e grave justamente porque, do ponto de vista jurídico, a questão é muito simples.

É simples, primeiro, porque a liberdade de imprensa e o sigilo das fontes são garantias constitucionais.

Segundo porque, por razões óbvias, liberdade de imprensa e sigilo de fonte não envolvem apenas um direito que tem o jornalista de não dizer quem é fonte. As garantias constitucionais envolvem os atos necessários para que o jornalista possa efetivamente exercer sua profissão, sob pena de serem reduzidas a meras palavras em um documento sem qualquer pretensão de eficácia. Para que serviriam as garantias de livre exercício da profissão sem a garantia dos meios legítimos para efetivá-la?

Os problemas não param por aí. O áudio já tinha sido analisado pela Polícia Federal, que, em seu relatório final, assim disse: “Pelas evidências obtidas até o momento, não é possível identificar a participação moral e material do jornalista Glenn Greenwald nos crimes investigados”.

Repetimos: o diálogo usado pelo procurador já havia sido analisado, e a conclusão era a de que não houve participação de Greenwald nos crimes investigados. E não só isso: da leitura dos diálogos e dos trechos destacados não é possível derivar nenhuma das alegações contra ele.

O que queria o procurador, afinal? Que um jornalista não divulgasse material de interesse público? Que Glenn Greenwald, no pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais, fiscalizasse a conduta de sua fonte?

Em atos institucionais como esse, o Ministério Público revela um profundo desconhecimento acerca da função do jornalismo independente e, pior, degrada aquela que é a sua própria função.

Do ponto de vista jurídico, novamente, tudo isso é muito simples, passível de ser resumido em algumas poucas linhas. Após uma decisão de ministro do Supremo visando a proteger um jornalista no exercício legítimo de suas funções, “impossibilita[ndo] que o Estado utilize medidas coercivas para constranger a atuação profissional e devassar a forma de recepção e transmissão daquilo que é trazido a conhecimento público”, o procurador Wellington Divino Marques de Oliveira afasta a hipótese de descumprimento da decisão em alguma meia dúzia de linhas e denuncia o jornalista com base em diálogos que não apenas nada têm de criminoso como revelam justamente o contrário.

Se uma ação de hackers é criminosa, o jornalismo não pode ser crime em nenhuma democracia que se pretende digna do nome. Glenn Greenwald foi denunciado pelo legítimo exercício de seus direitos amparados por garantias constitucionais. Uma denúncia como essa diz muito mais sobre o caminho adotado pela instituição que a assina do que sobre um jornalista (que o é de fato, sem aspas e com um Pulitzer) que, protegido pela Constituição, busca preservar a própria fonte.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados

Gilberto Morbach é mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

Horacio Neiva é mestre e doutorando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP; advogado e professor.

Publicado na Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2020

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